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Ordenação
da profissão de psicólogo
Lei de 18 de Fevereiro de 1989, nº. 56
Artigo 1. (Definição
da profissão de psicólogo)
1. A profissão de psicólogo compreende
o uso dos instrumentos cognitivos e de intervenção para
a prevenção, o diagnóstico, as actividades de habilitação-reabilitação
e de apoio no âmbito psicológico, dirigidas à pessoa,
ao grupo, aos organismos sociais e às comunidades. Compreende
ainda, em tal âmbito, as actividades de experimentação,
de investigação e de didáctica.
Artigo 2. (Requisitos para o exercício
da actividade de psicólogo)
1. Para exercer a profissão de psicólogo
é necessário possuir a habilitação em psicologia
obtida através do exame de Estado e estar inscrito no respectivo
rol profissional.
2. O exame de Estado é regulamentado pelo decreto do Presidente
da República, a promulgar nos seis meses consecutivos à
data de entrada em vigor da presente lei.
3. Ao exame de Estado são admitidos os licenciados em psicologia
que possuam a adequada documentação onde se atesta a realização
de um estágio prático de acordo com as modalidades estabelecidas
pelo decreto do Ministro da instrução pública,
a promulgar, taxativamente, no prazo de um ano a partir da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 3. (Exercício da actividade
de psicoterapia)
1. O exercício da actividade de psicoterapia é
subordinado a uma formação profissional específica,
a adquirir após a licenciatura em psicologia ou em medicina e
cirurgia, através de cursos de especialização,
com duração de pelo menos quatro anos, que prevejam uma
adequada formação e prática de psicoterapia, implementadas
de acordo com as disposições do decreto nº 162 do
Presidente da República, de 10 de Março de 1982, a efectuar
em escolas de especialização universitária ou em
institutos reconhecidos a tal fim, em base ao artigo 3º do citado
decreto do Presidente da República.
2. Aos psicoterapeutas não médicos, é proibido
qualquer tipo de intervenção que seja da exclusiva competência
da profissão médica.
3. Cumpre ao psicoterapeuta e ao médico a recíproca informação,
com prévio consentimento do paciente.
Artigo 4. (Instituição
do rol)
1. É instituído o rol dos psicólogos.
2. Todos os inscritos no rol estão submetidos à disciplina
estabelecida pelo artigo 622 do código penal.
Artigo 5. (Instituição
da ordem dos psicólogos)
1. Os inscritos no rol constituem a ordem
dos psicólogos. Esta encontra-se estruturada a nível regional
e, exclusivamente nas províncias de Trento e de Bolzano, a nível
provincial.
(omisso)
Artigo 7. (Condições
para a inscrição no rol)
1. Para se inscrever no rol é necessário:
a) ser cidadão italiano ou de um Estado membro
da CEE ou de um Estado com o qual exista um tratamento de reciprocidade;
b) não possuir condenações penais passadas em
julgado por delitos que comportem a interdição ao exercício
da profissão;
c) possuir a habilitação para o exercício da
profissão;
d) possuir a residência em Itália ou, para cidadãos
italianos residentes no estrangeiro, demonstrar que residem no estrangeiro,
como psicólogos ao serviço de organizações
ou empresas nacionais que operem fora do território do Estado.
(omisso)
Artigo 12. (Conselho regional ou provincial
da ordem)
1. O conselho regional ou provincial da ordem é
constituído por 7 membros, se o número de inscritos não
superar os duzentos, 15 membros, onde o número de inscritos for
superior a duzentos. Os referidos membros do conselho devem ser eleitos
entre os indivíduos inscritos no rol, em base aos artigos sucessivos.
O conselho é eleito pelo período de três anos, a
partir da data da sua proclamação. Os membros não
podem ser eleitos para mais do que dois mandatos consecutivos.
2. As atribuições do conselho regional ou provincial da
ordem são as seguintes:
a) eleger, entre os elementos eleitos e nos trinta
dias consecutivos à eleição, o presidente, o
vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
b) conferir , em caso de necessidade, eventuais encargos aos conselheiros;
c) providenciar à ordinária e extraordinária
administração da ordem, cuidar do património
mobiliário e imobiliário da ordem, e ocupar-se do preenchimento
anual dos orçamentos e dos balanços;
d) zelar pelo cumprimento das leis e das disposições
inerentes à profissão;
e) ocupar-se da escrituração do rol profissional, prover
às inscrições e aos cancelamentos e efectuar
a sua revisão, pelo menos bienalmente;
f) prover ao envio de uma cópia do rol e das actualizações
anuais do mesmo, ao Ministro de graça e justiça, ao
procurador da República junto do Tribunal onde tem sede o conselho
da ordem;
g) designar, mediante pedido formulado em tal sentido, os representantes
da ordem para os organismos e as comissões a nível regional
ou provincial, onde solicitados;
h) zelar pela tutela do título profissional e actuar com medidas
que visem ao impedimento do exercício abusivo da profissão;
i) tomar as medidas disciplinares nos termos do artigo 27;
l) prover à observância dos preceitos para a cobrança
das contribuições em conformidade com as disposições
em vigor sobre a matéria de impostos directos.
(omisso)
Artigo 27. (Processo disciplinar)
1. O conselho regional ou provincial da ordem dá
início ao processo disciplinar oficial ou por instância
do procurador da República competente do território.
2. Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada
sem prévia notificação à pessoa em causa,
da acusação a ela intentada, com o convite a comparecer
perante o conselho da ordem, num prazo que não poderá
ser inferior a trinta dias, a fim de poder ser ouvido. O interessado
pode valer-se da assistência de um advogado.
3. As deliberações são notificadas ao interessado
e ao procurador da República competente do território,
no prazo de vinte dias.
4. No caso de impossibilidade de encontrar o interessado, as comunicações
constantes nos parágrafos 2 e 3 serão efectuadas mediante
afixação das referidas disposições na sede
do conselho da ordem e no rol do município da última residência
do interessado, durante dez dias.
Artigo 28. (Conselho nacional da ordem)
1. O Conselho nacional da ordem é formado pelos
presidentes dos conselhos regionais, dos conselhos provinciais exclusivamente
para as províncias de Trento e Bolzano, e por quantos referidos
no precedente artigo 6º . O seu mandato dura três anos.
2. A primeira vez , é convocado pelo Ministro de graça
e justiça.
3. Elege entre os seus membros um presidente, um vice-presidente, um
secretário e um tesoureiro.
4. O presidente é o representante da ordem e exerce as atribuições
que lhe são conferidas pela presente lei ou por outras normas,
isto é, pelo Conselho.
5. En cas d’empêchement il est remplacé par le vice-président.
6. Em caso de impedimento é substituído pelo vice-presidente.
7. Ao Conselho nacional da ordem cumpre exercer as seguintes funções:
a) promulgar o regulamento interno destinado ao funcionamento
da ordem;
b) providenciar à ordinária e extraordinária
administração da ordem, cuidar do património
mobiliário e imobiliário da ordem, e ocupar-se do preenchimento
anual dos orçamentos e dos balanços;
c) predispor e actualizar o código deontológico, vinculante
para todos os inscritos, e submetê-lo à aprovação
dos mesmos mediante referendum;
d) zelar pelo cumprimento das leis e das disposições
inerentes à profissão;
e) designar, mediante pedido formulado em tal sentido, os representantes
da ordem para os organismos e as comissões a nível nacional,
onde solicitados;
f) exprimir pareceres por solicitação dos organismos
públicos ou por iniciativa própria, e mesmo sobre a
qualificação de instituições não
públicas para a formação profissional;
g) propor as tabelas das tarifas profissionais dos honorários
mínimos e máximos e das ajudas de custo e os critérios
para o reembolso das despesas, a aprovar por decreto do Ministro de
graça e justiça de acordo com o Ministro da saúde;
h) determinar as contribuições anuais a versar pelos
inscritos no rol e ainda as taxas para a emissão dos certificados
e dos pareceres sobre a liquidação dos honorários.
As contribuições e as taxas devem ser contidas dentro
dos limites necessários a cobrir as despesas, por forma a permitir
uma gestão regular da ordem.
Artigo 29. (Supervisão do Ministro
de graça e justiça)
1. O Ministro de graça e justiça efectua
a alta supervisão da ordem nacional dos psicólogos.
(omisso)
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